STF: 1×0

Após anos de expectativa, finalmente o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo, no qual se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, que incrimina a posse de drogas para uso pessoal.
O julgamento teve início na quarta, 19/8, com a leitura do relatório e sustentações orais das partes, do Procurador-Geral da República (na qualidade de custos legis) e dos amici curiae, entre os quais diversas organizações que compõem a PBPD (ABESUP,IBCCRIM, IDDD, ITTC, Conectas, Instituto Sou da Paz, ABGLT), além dos parceiro Viva Rio e CBDD.
Na quinta, 20/8, o relator, Ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto, no qual propõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incriminação da conduta de portar drogas para uso pessoal, deslocando-se a aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06 “da esfera criminal para o âmbito civil”, afastando-se “não só a possibilidade de prisão em flagrante”, como também a “condução coercitiva à presença do juiz”.
Em sua alentada argumentação, o relator menciona documentos referidos no Dossiê elaborado pela PBPD, como os dados coletados pelo Colectivo de Estudios Drogas e Derecho, pelo European Legal Database on Drugs/European Monitoring Center for Drugs and Drugs Addiction, as pesquisas da UFRJ/UNB, Sou da Paz e NEV/USP, os artigos publicados na edição especial sobre Drogas do Boletim IBCCRIM de 2012 em parceria com a Rede de Justiça Criminal, a pesquisa “Práticas integrativas na Aplicação da Lei 11.343/06”, fruto do trabalho conjunto da SENAD/MJ/FMUSP/FDUSP/CNJ, entre muitas outras referências cientificamente embasadas.
Além disso, o relator abordou a inaceitável “presunção de tráfico” que encarcera usuários flagrados com drogas como se traficantes fossem, destacando ser “ônus da acusação produzir os indícios que levem à conclusão de que o objetivo não era o consumo pessoal”, determinando ainda que na prisão em flagrante por tráfico de drogas o preso seja imediatamente apresentado ao juiz (audiência de custódia), como condição de validade para a conversão do flagrante em prisão preventiva.
O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, determina também que o CNJ diligencie em articulação com Tribunais de Justiça, CNMP, MJ e MS os encaminhamentos necessários à aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06 em procedimento cível, com ênfase em atuação multidisciplinar, envolvendo serviços e organizações que atuam em atividade de prevenção e da rede de atenção por meio de projetos pedagógicos e campanhas institucionais.
Logo após a leitura do voto do relator, o Ministro Luis Edson Facchin pediu vista. Isso significa que não há um prazo pré-definido para que a votação volte ao plenário. Se o voto de Gilmar Medes abre um caminho muito promissor, o pedido de vista nos dá mais uma oportunidade para continuar trabalhando de forma coletiva e integrada e com muito empenho.
É importante que continuemos unidos para pressionar o Supremo e fazer com que o resultado desse julgamento histórico signifique, de fato, o primeiro passo para a construção de uma política de drogas justa, eficaz e humana, por meio do seu afastamento do sistema de justiça criminal, de modo a aproximá-la de uma abordagem que efetivamente garanta a saúde, os direitos humanos e a redução de danos.
Para quem não conseguiu acompanhar os dois dias de votação, seguem os vídeos das sessões.