A importância de critérios objetivos para diferenciar usuários e traficantes

29 de julho, 2015 Ceballos93 descriminalização idpc Juliana Carlos Permalink

O IDPC (International Drug Policy Consortium) publicou um interessante artigo da socióloga Juliana Carlos sobre a importância da definição de critérios objetivos para a diferenciação entre o porte de drogas para uso e para tráfico.
Além de uma análise sobre o papel decisivo da atual legislação brasileira sobre drogas nos crescentes números do encarceramento, Juliana realizou uma estimativa que ajuda a demonstrar a importância do estabelecimento de critérios objetivos. A lei brasileira, que não penaliza o crime de porte para uso, mas aplica penas altas (de 5 a 15 anos) para o crime de tráfico, confere à autoridade policial e, posteriormente, ao Ministério Público e à Justiça, a decisão sobre esses flagrantes. Os critérios remetem ao contexto da prisão e ao histórico da pessoa flagrada. Não há uma determinação objetiva de quantidades, o que faz com que boa parte dos presos por tráfico no Brasil tenha sido flagrado com pequenas quantidades de drogas.
A partir dos dados de um levantamento dos flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo no ano de 2011, realizado pelo Instituto Sou da Paz, Juliana analisou os impactos da severidade da lei, apontando que a maioria dos presos permanece detido em prisão provisória até o julgamento. O ponto mais interessante do trabalho de Juliana, a partir dos mesmos dados, é uma estimativa da porcentagem de pessoas presas que poderiam estar soltas caso a lei brasileira tivesse algum parâmetro objetivo de quantidades. Para tanto, ela elencou os países que estabeleceram um limite de maconha e de cocaína, as drogas ilícitas mais consumidas do Brasil, e quais quantidades definem o porte para uso. A maior parte desses países não criminaliza o uso de drogas.
Dependendo do critério adotado, até 69% dos presos com maconha e 19% dos presos com cocaína poderiam não ter sido encarcerados. Para além de todas as consequências negativas desse grande número de encarcerados, Juliana também estimou o quanto a determinação de quantidades objetivas poderia poupar do orçamento público. A partir de uma estimativa do custo médio anual de cada preso, poderiam ser economizados algo entre R$ 14 e R$ 90 milhões por ano apenas no Estado de São Paulo.
Esse estudo é publicado em um momento oportuno, que é julgamento do Recurso Extraoridinário 635659 pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso pede que o artigo 28 da atual lei de drogas no Brasil (Lei 11.343), que criminaliza o porte de drogas para uso pessoal, seja considerado inconstitucional. Caso o STF julgue o recurso procedente, a necessidade de definir critérios mais objetivos para distinguir o porte para uso e o porte para tráfico será ainda mais urgente e, consequentemente, o aprofundamento do debate sobre quantidade e outros critérios hoje inexistente.
 

País

Limites (em gramas) Porcentagem de pessoas na amostra que não estariam presas se esse limite fosse aplicado no Brasil

Bélgica

3 9%

México

5 9%
Holanda

5

9%

Rússica 6

9%

Austrália (limite inferior)

15

15%

Paraguai

10 12%
República Tcheca 15

15%

Portugal

25

29%

Estados Unidos

28,45

34%

Austrália (limite superior)

50

41%

Espanha 200

69%